A Lei do Inquilinato estabelece deveres específicos para o proprietário durante toda a relação de locação. Não basta simplesmente entregar as chaves e receber o aluguel. O locador deve assegurar que o imóvel possa ser utilizado para a finalidade contratada e responder por determinadas situações que não foram causadas pelo inquilino.

Entre as principais responsabilidades estão entregar o imóvel em condições de uso, garantir a utilização tranquila durante a locação, responder por defeitos anteriores ao contrato e arcar com despesas que a lei atribui ao proprietário.

A Lei do Inquilinato atribui ao locador algumas despesas diretamente relacionadas à propriedade e à contratação da locação. Entre elas estão as taxas de administração imobiliária e de intermediação e, em regra, os impostos, taxas e o seguro complementar contra incêndio incidentes sobre o imóvel.

Existe, porém, uma diferença importante: impostos, taxas e o seguro contra incêndio podem ser atribuídos ao locatário quando houver previsão expressa no contrato. Já as despesas extraordinárias de condomínio permanecem sob responsabilidade do locador.

  • Obras que afetem a estrutura integral do edifício.
  • Pintura de fachadas e áreas externas previstas pela lei.
  • Obras destinadas a restabelecer as condições de habitabilidade.
  • Instalação de novos equipamentos de segurança, incêndio, interfone, esporte ou lazer.
  • Despesas de decoração e paisagismo das áreas comuns.
  • Constituição do fundo de reserva.

E os consertos do imóvel: quem paga?

A responsabilidade por reparos depende principalmente da origem do problema. O locador responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação e deve manter o imóvel apto ao uso contratado. Já o locatário deve reparar os danos que ele próprio, seus familiares, dependentes, visitantes ou prepostos causarem ao imóvel.

Por isso, não existe uma regra correta do tipo “todo conserto é do proprietário” ou ” todo conserto é do inquilino”. É preciso analisar quando o problema surgiu, sua causa e se decorre do uso normal ou de dano provocado.

  • Defeito anterior à locação: em regra, responsabilidade do locador.
  • Problema estrutural não causado pelo inquilino: tende a ser responsabilidade do locador.
  • Dano causado pelo inquilino ou por quem esteja no imóvel a convite dele: responsabilidade do locatário.
  • Desgaste normal pelo uso: deve ser analisado sem confundir com dano causado pelo morador.

Perguntas que costumam surgir sobre este assunto

O proprietário pode cobrar o IPTU do inquilino?

Sim, desde que essa responsabilidade esteja expressamente prevista no contrato de locação. Pela regra geral, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel são do locador, mas a Lei do Inquilinato permite disposição contratual em contrário.

Quem paga o condomínio, proprietáario ou inquilino?

O locatário responde pelas despesas ordinárias, ligadas ao funcionamento e à manutenção cotidiana do condomínio. Já as despesas extraordinárias, como determinadas obras estruturais, pintura de fachada e constituição do fundo de reserva, cabem ao locador.

O inquilino é obrigado a permitir reparos urgentes?

Sim. Quando o reparo urgente é responsabilidade do locador, o locatário deve permitir sua realização. Se as obras durarem mais de 10 dias, há direito a abatimento proporcional do aluguel pelo período excedente; se ultrapassarem 30 dias, a lei permite ao locatário encerrar a locação.

Conhecer as responsabilidades do locador ajuda a evitar conflitos, cobranças indevidas e problemas durante a locação. Um bom contrato, uma vistoria detalhada e a correta separação entre despesas do proprietário e do inquilino tornam a relação mais segura para os dois lados.

Quando surgir uma situação específica, o ideal é analisar a origem do problema, o contrato firmado e as regras da Lei do Inquilinato antes de definir quem deve assumir determinada obrigação.

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